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Em defesa dos seus direitos O novo calculo para a aposentadoria

É a aposentadoria uma preocupação constante tanto para os que estão ainda trabalhando quanto para os já aposentados. Tal preocupação tem razão de ser, não só no pagamento de valores ínfimos dos benefícios, como das reformas realizadas pelos governos sempre, prejudiciais aos contribuintes e o que é mais grave atingindo direitos adquiridos.

Vejamos as especies de aposentadorias enumeradas na lei 8213 de 24 de julho de 1991.

Nos artigos 42 a 58 da Lei retro-mencionada, encontramos:

* Aposentadoria por invalidez;

* Aposentadoria por Idade;

* Aposentadoria por tempo de serviço;

* Aposentadoria especial.

Transcreveremos os artigos que regulam a aposentadoria por idade e por tempo de serviço. São as mais usuais. Segue:

Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurando que, cumprida a carência exigida nesta lei, completar 65 (sessenta a cinco) anos de idade se homem e, 60 (sessenta) se mulher;

Diante da alteração instituída pela Emenda Constitucional Nº 20/98, art. 1º, na redação do art. 201,§7º, I da Constituição Federal, a expressão tempo de serviço foi substituída por tempo de contribuição, nos seguintes termos:

Art. 201. A previdência social §7º - É assegurado aposentadoria no regime geral da previdência social; nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições:

I- Trinta e cinco anos de contribuição, se homem e trinta anos de contribuição, se mulher.

Fator previdenciário

O site do Ministério da Previdência Social, nos ensina a respeito do fator previdenciário o seguinte:

“ É aplicado para calculo das aposentadorias por tempo de contribuição e por idade, sendo opcional no segundo caso. Criado com o objetivo de equiparar a contribuição do segurado ao valor do beneficio, baseia-se em quatro elementos: alíquota de contribuição, idade do trabalhador, tempo de contribuição à previdência social e expectativa de sobrevida do segurado (conforme tabela do IBGE)”

Castro e Lazzari, acerca do fator previdenciário,doutrina o seguinte:

“O fator previdenciário, criado pela Lei 9876 de 16/11/99 (DOU DE 29/11/99), é uma nova formula de calculo da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição e da aposentadoria por idade. O calculo do valor do beneficio, até então feito pela média dos 80% dos maiores salários de contribuição de segurado de todo período contributivo multiplicado pelo fator previdenciário”

Resta, portanto, de forma inequívoca, o prejuízo suportado pelos segurados, chegando a redução no valor do beneficio para o homem em 30% (trinta por cento) e para a mulher em 35% (trinta e cinco por cento).

Tendo, então, o senador Paulo Paim (PT-RS), apresentado Projeto Lei 296/03, no Senado Federal como o propósito de extinguir o referido fator.

O jornal Diário de Pernambuco, na edição do dia 04/10/2009, em seu caderno de economia, traz entrevista com o advogado previdenciarista, Paulo Perazzo, bastante esclarecedora acerca dos benefícios que os contribuintes obterão ao se aposentarem a partir de janeiro de 2010.

Veja a transcrição de parte da entrevista acima referida.

“Os trabalhadores em condições de se aposentar a partir do próximo ano podem ter um aumento médio de 19% na aposentadoria. A boa nova está embutida no pacote do governo que garante ganho real aos aposentados que ganham acima do salario minimo. Com a troca do fator previdenciário pela formula 85/95,os empregados ganham dos dois lados; vão se aposentar mais cedo com o beneficio integral e terão a aposentadoria calculada em cima da media de 70% das maiores contribuições. Para as mulheres as vantagens são maiores. Com 51 anos de idade e 34 de contribuição, elas podem cruzar os braços sem ter perdas no rendimento. É bom lembrar: as regras só valem para as novas aposentadorias e não terão efeito retroativo.”

Ganhos na aposentadoria

Fator previdenciário

* O mecanismo que leva em conta o tempo de contribuição, a idade e a expectativa de vida para calcular o valor do beneficio será trocado pela formula 85/95

 * Para se aposentar integral os homens terão que atingir 95 anos na soma do tempo de contribuição e de sua idade, e as mulheres 85 anos.

 

Tempo de serviço

* Os trabalhadores poderão contar como tempo de contribuição o período em que estão desempregados, mas recebendo o seguro-desemprego, desde que contribuam sobre a parcela do seguro para a previdência social.

 

Estabilidade pré-aposentadoria

* Fica proibido por lei a demissão dos trabalhadores que estão a um ano de se aposentar

 * Hoje algumas categorias já conquistaram em acordo coletivo a estabilidade no emprego quando estão a dois anos da aposentadoria

* Os empregados que contribuem no regime especial serão os mais beneficiados.

Portanto, cabe aos segurados verificarem o melhor momento para se aposentar e, conseqüentemente,obter um maior ganho.

 

 

 Você tem alguma dúvida sobre Direito?

Envie para o e-mail: contato@informada.com.br,  e escreva no titulo Dr.Carlos Rabelo.

Dr Carlos Rabelo é Advogado e procurador aposentado.

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